ascendente
ascendente
Na terminologia jurídica ascendente é empregado para designar a pessoa de quem outra procede, em linha reta.
Tem, assim, o mesmo sentido e significado de antepassado.
São ascendentes os pais, avós, os bisavós, os trisavós, etc., que constituem a linha reta ascendente, isto é, a linha reta de parentesco que se observa dos filhos para os genitores, remontando-se ou se subindo das gerações atuais às anteriores.
Os ascendentes criam, em relação aos descendentes, o grau de parentesco, contado por geração.
E este parentesco, sem que possa sair da regra, será legítimo ou ilegítimo, natural ou civil, formando de igual modo várias espécies de ascendentes.
Os ascendentes naturais, sejam legítimos ou ilegítimos, isto é, conforme dimanam ou não de união conjugal legal, provêm sempre da consanguinidade, ou seja, da igualdade do sangue.
Civis, quando se geram do contrato de adoção.
Os ascendentes são chamados à sucessão do descendente, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; se este falece sem deixar herdeiros de sua classe, isto é, descendentes [Cód. Civil/2002, art. 1.836, caput (art. 1.606 do Cód. Civil/1916)]. (ngc)