arrolamento

arrolamento

Assim se entende, na terminologia jurídica, especialmente forense, o ato pelo qual se toma o rol de várias coisas, assinalando-as ou as descrevendo por sua qualidade, números e demais características que as distinguem entre si e de outras coisas.

Tem o mesmo sentido de inventário, isto é, a relação de bens existentes em certas circunstâncias e cuja anotação deve ser feita em conjunto, para os bens que a própria lei enumera ou para atender a determinação emanada de autoridade judiciária.

Arrolamento. Na técnica forense, serve para designar a espécie de inventário e partilha, havidos entre maiores e capazes, ou quando o valor da herança se mostra de soma inferior a determinado valor (CPC/1973, art. 1.036; CPC/2015, art. 664), cujo processo se diz por arrolamento.

Nos inventários de pequenas quantias, o arrolamento vem facilitar a marcha processual, tornando-o menos oneroso, desde que para seu procedimento são simplificadas as regras processuais.

No arrolamento entre maiores, onde a importância da herança pode ser de qualquer vulto, somente se exige que os herdeiros tenham capacidade para transigir e, antes que se determine o procedimento do inventário, assinem ato judicial acordando nesta forma processual de inventário e partilha.

O CPC/1973 estabelece as normas para o arrolamento nos arts. 1.031 e seguintes. A matéria está disciplinada nos arts. 659 e seguintes do CPC/2015.