arresto

arresto

Originado do latim medieval, arrestatio, ou mais propriamente de arripere (de ad e rapere) com o sentido de levar violentamente a juízo, apossar-se, apoderar-se de, possui, na linguagem jurídica, acepção similar.

Indica a apreensão judicial dos bens do devedor, ordenada pela Justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens.

Chamam-no, também, de embargo, sendo, pois, medida que se decreta judicialmente para preservar o direito do credor, que exiba prova inequívoca desse direito, para que se apreenda (arreste) a coisa indicada ou os bens do devedor, de valor aproximado, ou igual ao crédito do requerente (arrestante), suficientes para a cobertura da obrigação exigível.

Esta coisa ou estes bens, depois de arrestados ou embargados, ficam sob a guarda da Justiça, até que se ultime a pendência, que a justificou.

A finalidade do arresto, como se vê, é a de assegurar ao credor, preparatória ou preventivamente, a solvabilidade do próprio devedor, visto que sobre os bens por essa forma apreendidos (arrestados) será, futuramente, efetivada a própria execução da sentença obtida na ação principal. E eles se arrestam, quando se teme o seu desvio, ou que o devedor os oculte ou os sonegue para satisfação da execução.

Não se concede o arresto, sem que se evidencie prova literal de dívida exigível e ocorram motivos sérios para a apreensão dos bens, diante dos quais se possa concluir da intenção fraudulenta do devedor em fugir ao pagamento de sua dívida.

O desvio de bens, por exemplo, tanto o justifica, se, pela falta desses bens, ocorrer notável desfalque ao patrimônio do devedor. Mas, se restam bens que possam atender à dívida, o desvio parcial não se mostra imperativo para o arresto.

O arresto diferencia-se do sequestro: este é a apreensão da coisa em litígio, coisa certa e determinada.

O arresto dá-se sem preferência de bens: em tantos quantos suficientes para garantir o pagamento da dívida.

Quanto à prova literal da dívida, é necessário que esta se faça. E que se evidencie que a dívida seja líquida e certa.

Vide: Prova literal.

A certeza e liquidez da dívida, devidamente comprovada, é que autoriza a decretação da medida.

E esta tanto pode ocorrer preliminarmente, antes que a ação tenha sido proposta (medida preparatória), como no curso da lide (medida preventiva), se ocorrem razões para a sua admissão.

O processo do arresto diz-se processo acessório, porque, antes ou durante a lide, tem autos próprios. E sua solução depende da solução da ação principal.

Quando o arresto é pedido como medida preparatória, deve ser a ação principal proposta dentro do prazo de trinta dias, contados de sua concessão, sob pena de perder a eficácia que lhe é atribuída por lei e ficar ainda o arrestante sujeito ou obrigado a reparar os danos resultantes da medida que lhe foi conferida (CPC/1973, art. 806; CPC/2015, art. 308).

O arresto que não for concedido por autoridade judicial entende-se medida arbitrária e ilegal, sendo passíveis seus agentes de sanções penais, conforme o caso e segundo se exterioriza.

Há previsão do arresto nos arts. 154, 301, 495, § 1º, II, 827 e seguintes e 844 do CPC/2015.