arrependimento
arrependimento
Assim se diz da ação do contratante que retira seu consentimento ao contrato ajustado ou negócio combinado, antes de efetivamente executado ou de realizá- lo, ou de assinar o competente instrumento de contrato, que o materializará.
O arrependimento mostra-se uma faculdade da pessoa que contrata ou ajusta um negócio. Mas, se a mudança de sua vontade, que motiva a retirada de seu consentimento, antes de concluído o contrato, traz prejuízos à outra parte, corresponde a direito dele de exigir do arrependido perdas e danos resultantes de seu ato.
No entanto, se as próprias partes ajustaram a admissibilidade do arrependimento, antes que o contrato ou negócio se tivesse cumprido, nenhuma indenização pode exigir a parte não arrependida da outra que se arrependeu.
Do mesmo modo, se o arrependimento ou retirada do consentimento, se funda em justa causa, ou razão ponderável, que mostre fundamento para a desistência do negócio ou inexecução do ato, tal como erro ou outro qualquer vício do consentimento, o arrependimento se mostra procedente e não pode dar motivo ao pedido de perdas e danos pela parte contrária.
Arrependimento. No sentido penal, não tem outra acepção: é igualmente a desistência voluntária de praticar o ato criminoso, não consumando o crime ou impedindo que o resultado dele se produza.
Quando, por arrependimento eficaz, o crime não se pratica ou se impede que se atinjam os resultados anteriormente pretendidos, somente o agente responde pelos atos já praticados, não se lhe imputando, assim, sanção pelo crime que não chegou a executar.