arras esponsalícias
arras esponsalícias
São as arras dos esponsais, a que os romanos chamavam de arrhas sponsalitia, para distingui-las das arras convencionais ou ordinárias, que consideravam de stipulatio pœnæ, visto que não admitiam que os esponsais, como simples pactos, contivessem esta espécie de multa contratual.
Primitivamente, os romanos terminaram por admitir que estas liberalidades seriam efetivadas segundo as regras das arras ordinárias. Mas, depois, CONSTANTINO estabeleceu que seriam promovidas sob condição de pagamento, isto é, que somente se tornariam válidas se o casamento se realizasse. Entretanto, não poderiam ser repetidas no caso contrário. Em todo caso, o direito de repetição é escusado à parte que, por sua culpa, impede a celebração do casamento. Mas, se o casamento é tornado impossível pela morte de uma das partes, a noiva ou seus herdeiros serão compelidos a restituir somente a metade da quantia dada (MAYNZ).
No Direito Antigo, confundiam-se arras com apanágios. No entanto, tal se entendia numa acepção lata, pois, em acepção restrita, arras seria a promessa de entrega de bens feita pelo marido, no contrato antenupcial, para deles se apossar no caso em que lhe venha a sobreviver a esposa. E somente se estipulavam nos matrimônios por dote, indicando que a mulher renunciava à comunhão de bens, ainda mesmo dos adquiridos.
E neste sentido CLÓVIS BEVILÁQUA as define: “É o nome dado à pensão ou coisa certa que o marido, no contrato dotal, assina à mulher, para o caso de esta lhe sobreviver”.
Segundo as Ordenações as arras somente poderiam ser constituídas no contrato dotal, devendo ser determinadas por quantia certa, que não fosse além da terça parte do valor do dote. Caracterizavam-se, assim, como uma doação do marido à mulher com dote.
Desse modo, não havendo tradição do dote, livrava-se o marido da promessa feita, salvo se por culpa sua tal não ocorresse.
Na vigência do casamento, as arras ficavam sob a administração do marido e a ele cabiam os seus rendimentos, embora se fixasse a garantia da hipoteca legal à mulher.
Pouco uso tem, entre nós, a instituição das arras esponsalícias. No entanto, admitindo nossa lei civil que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver” [Cód. Civil/2002, art. 1.639 (art. 256, do Cód. Civil/1916)], não se impede que, como estipulação antenupcial, estabeleça o noivo arras esponsalícias à sua mulher, dotando-a com os bens que venham garantir sua finalidade. (ngc)