arras convencionais
arras convencionais
Neste sentido, arras compreendem o dinheiro que é dado como sinal e para garantia de um contrato. E assim se assegura a sua execução, e se tem a firmeza de seu ajuste definitivo.
As arras podem ser simplesmente computadas como mero sinal e penhor (no sentido de garantia da palavra dada ou da obrigação assentada no contrato) da convenção que se ajustou. E como simples sinal, para que não se compute como parte do pagamento do principal, no caso em que o contrato venha a ser cumprido, necessário que se estipule esta condição.
Não havendo estipulação de simples sinal, as arras se entendem e se consideram princípio de pagamento da obrigação principal. E assim serão em sinal e paga da obrigação principal, quando venha a ser cumprida.
Quando se dão como sinal, devem ser restituídas quando o contrato for concluído ou desfeito. Mas, se são arras com efeito de pagamento, elas ficarão em poder do contratante que as recebeu, se a obrigação não se cumpre por quem as forneceu. E serão restituídas em dobro, se o contrato não se realiza por culpa de quem as recebeu. Em tal condição, as arras se dizem penitenciais porque exercem a finalidade de cláusula penal, em oposição às de outra espécie, que se dizem arras confirmatórias.