arbitramento
arbitramento
Tem o vocábulo a mesma fonte de que se deriva a palavra arbitragem, do latim arbiter (juiz, louvado, árbitro).
No entanto, tem aplicação e sentido diferentes. É, assim, usado na linguagem jurídica para expressar o procedimento que se promove no sentido de apreciar- se o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação.
No processo em curso, como em qualquer outra situação, o arbitramento será o meio de que se disporá para a evidência dos elementos indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação provada.
Seu objetivo, sem dúvida, é formular a prova de que se necessita para base fundamental da avaliação, desde que não se possuam dados positivos capazes de a formularem independentemente de qualquer outra averiguação ou investigação.
Desse modo, bem se patenteia que essa estimação ou avaliação arbitrada, segundo as regras que a própria técnica recomenda e o próprio direito assinala, não tem o intuito de solver a pendência, nem dar decisão sobre o litígio, que seria, então, caso de arbitragem, mas simplesmente determinar o valor desconhecido daquilo que se pretende avaliar ou estimar, encontrando- se a sua equivalência pecuniária.
No arbitramento, por vezes, têm os arbitradores de diligenciar sobre fatos ou se utilizar de elementos e princípios de ordem técnica, a fim de que realizem sua missão, desde que lhes faltem indicações certas para que façam mera avaliação de bens.
E, por aí, também, o arbitramento se mostra matéria mais complexa que a própria avaliação, uma das faces de seu procedimento, e que resulta do cálculo que será promovido, quando os dados de que se necessita para a operação já se tornaram conhecidos ou verificados, em virtude dos estudos e das diligências processadas pelos arbitradores.
O arbitramento é medida judicial que pode ser solicitada como preparatória da ação, isto é, antes de sua propositura, ou como preventiva da ação, quando requerida durante a lide.
Também pode o arbitramento ser pedido com a vistoria. E, neste caso, se diz vistoria com arbitramento, sendo o arbitramento, em tal condição, uma consequência da própria vistoria, visto que, por ela, se funda a estimativa decorrente dele. Será ainda, em tal caso, o arbitramento a prova consistente na opinião de terceiro consultado pelo juiz sobre a coisa ou sobre o fato, de que se trata, sem dependência da vistoria, com o intuito de se promover a estimação judicial deles, para se lhes ter a equivalência em dinheiro.
Em razão disso, sintetizando, pode-se afirmar que o arbitramento sempre é cabível quando não haja um valor oficial conhecido ou uma estipulação certa, em virtude dos quais se possa realizar uma avaliação.
O arbitramento virá determinar o valor pela verificação dos fatos, que têm força para firmá-lo.
Vários casos há que se estimam pelo arbitramento: