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Elemento da natureza indispensável à vida, mostra-se res nullius de caráter inapropriável: está fora do comércio por insuscetível de apropriação.

É, como assentava JUSTINIANO, coisa comum a todos os homens por Direito Natural. Não está debaixo de seu poder, nem lhe é possível qualquer ato de apreensão, pelo qual o traga a seu domínio, de modo a dividi-lo e se apropriar dele, como se faz à terra.

No entanto, as leis civis têm firmado princípios e regras pertinentes à sua utilização, pelos quais se impede que outrem possa impedir o seu uso ou alterar a salubridade dele.

Nas edificações, as medidas sanitárias prescrevem, assim, normas reguladoras de seu benefício, seja em relação ao prédio a construir, seja em relação aos vizinhos ou confrontantes dele, para que se não lhe tirem ar e luz.

Do mesmo modo, tal como os mares, atravessados pela navegação, traçam os poderes públicos as normas que regulam a navegação do ar, dispondo sobre os requisitos que devem ser atendidos para que seja utilizado pelas naves aéreas.