apreensão
apreensão
Vocábulo derivado do latim apprehendere (tomar, agarrar, apoderar-se), significa a ação e efeito de se tirar de alguém, ou tomar de outrem, coisa que se encontrava em poder do mesmo, ou de apoderar-se de coisa, que se encontrava em abandono.
Pela apreensão, a coisa sai do lugar em que se encontra, para ser colocada em mãos e posse de quem a apreendeu, ou em local diferente.
Na penhora de bens, é a apreensão o ato que mostra a sua real efetividade. No entanto, em sentido geral, a apreensão dá sempre o sentido da materialidade do ato da tomada, do apoderamento da coisa apreendida. Na penhora, nem sempre tem o mesmo sentido, porquanto pode ocorrer a penhora sem que as coisas se mudem da mão de uma pessoa para a de outra.
É que, na penhora, a apreensão também se faz simbólica, isto é, sem que ocorra uma tradição real da coisa ou dos bens apreendidos.
Quando a apreensão se apresenta como medida judicial, pela qual alguém pede que se apreenda ou se tome a coisa que está em poder de outrem, deve ser concedida por despacho do juiz e se efetiva mediante mandado, expedido por ordem dele.
Também ocorre apreensão de pessoa, como medida judicial, que se processa nos termos e nos casos que as leis indicam. Esta apreensão tem o mesmo significado da apreensão da coisa: a pessoa apreendida é removida do local em que se acha para outro previamente determinado.
O Cód. Civil/1916 estabelecia que a apreensão é um dos meios de aquisição da posse. E isto significa que a posse é adquirida pela apreensão, que é o ato externo por que, em verdade, ela se efetiva. A apreensão, em tal caso, é a própria tradição, que determina a aquisição material da posse, por qualquer das formas que o direito a admite. Entretanto, o Cód. Civil/2002 nada menciona acerca desta matéria. (ngc)