apelante

apelante

Diz-se da parte litigante, ou do terceiro prejudicado, que intentou o recurso de apelação sobre sentença, que lhe tenha causado gravame ou provocado prejuízo.

Não pode ser apelante, isto é, não pode apelar quem não tenha sido parte na causa ou não tenha interesse nela, mostrando prejuízo, que lhe tenha provocado a sentença.

Não sendo litigante, cujo interesse na causa é evidente em virtude de sua posição de parte, o terceiro prejudicado, para apelar, deve desde logo, trazer a prova do interesse que tem na causa e a do prejuízo que a sentença lhe provocou.

Esse interesse deve ser fundado em direito certo, que se tenha envolvido na demanda contra a sua vontade.

O apelante pode renunciar ao recurso que será: expresso, quando por ato inequívoco manifestar sua vontade em não se utilizar da apelação pedida, conformando-se, desse modo, com o decisório judiciário, que se decretou contra si; tácito, se, por atos posteriores, mostra não desejar manter a apelação, deixando-a deserta, ou não a preparando nos prazos regulamentares, o que importa em desistência dela.

Para apelar, o apelante formula seu pedido de apelação, no prazo que lhe é conferido para uso desse direito, em petição dirigida ao próprio juiz prolator da sentença, seguindo o estilo das petições:

a) nome do juiz a quem é dirigida;

b) nome, residência, profissão, naturalidade e estado civil do réu e do autor;

c) exposição do fato e do direito, em que repousa a injustiça da sentença, que deseja ver reparada;

d) razões em que se funda o pedido da instituição da nova causa, em instância superior, a fim de que por elas se firme a nova decisão.

Essa petição é entregue ao cartório em que o feito recorrido se processou.