anticresista
anticresista
Assim se denomina o credor, que recebeu garantia em anticrese, para cobrar- se de seu crédito.
O anticresista, em face da natureza do próprio contrato, que o investe na posse jurídica da propriedade, cuja renda é dada em garantia, assume o direito de administrar o imóvel, seja pessoalmente ou por preposto, contanto que o contrato tenha sido devidamente inscrito, pois somente assim tem validade contra terceiros.
O anticresista se converte em verdadeiro depositário da coisa, devendo, assim, dar contas de sua administração. Se a coisa se deteriora por culpa sua, responde pelas indenizações consequentes. E também responde pelos frutos que, por sua negligência, deixou de perceber. E somente se exime de todas as obrigações decorrentes desta detenção se restituiu a propriedade ao devedor.
A entrega voluntária da coisa feita pelo anticresista é também meio da extinção do contrato. Mas não deve esta ser presumida, pois a liberdade é o ato que não se presume. E por isso pode não revelar o desejo de remissão, perdão da dívida, mas simples renúncia da garantia.