antecipação de tutela

antecipação de tutela

Novidade em nosso direito, a antecipação de tutela introduziu, no CPC/1973, os princípios da verossimilhança, da prova inequívoca e do perigo de irreversibilidade (a nova redação do art. 273 decorre da Lei nº 8.952, de 13.12.94).

Os incisos I e II cuidam das condições de concessão da medida, que não se confunde com, nem prejudica, as tutelas cautelares, previstas nos arts. 796 a 889 do CPC/1973.

Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus bonis iuris e, principalmente, o periculum in mora.

Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.

Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte. O mesmo critério de verossimilhança aplica-se à aferição do abuso do direito de defesa. E como prova inequívoca do direito requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273. Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas).

O fundado receio de dano e o abuso do direito de defesa são requisitos alternativos e não cumulativos, para o efeito de concessão da liminar de tutela de mérito.

Por subordinar-se aos princípios da execução provisória, a antecipação de tutela não permite transferência de domínio do bem litigioso nem levantamento de dinheiro sem caução.

O pedido de antecipação de tutela poderá ser requerido com a inicial, ou, havendo comprovada necessidade, após a propositura da ação.

O perigo de irreversibilidade, previsto no § 2º, não será do provimento, mas das consequências do fato.

A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que a pedido da parte.

A Lei nº 9.494, de 10.09.97, disciplinou a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

O CPC/2015 passou a regular a tutela de urgência, em seu art. 300, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.

Vide: Tutela de urgência.