ano
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-E -DIA Fórmula adotada para exprimir o tempo ou termo determinado para que certo direito se pleiteie por especial forma, dentro de assinalado período.
Notadamente, assegura o direito do possuidor da coisa de vir por ação de força nova, quando o esbulho ou a turbação datar de menos de ano-e-dia. Se passa desse período, a ação será de força velha (CPC/1973, art. 924; art. 558 do CPC/2015).
Há direitos que perecem pelo transcurso do tempo, que se indica de ano -e-dia: as janelas, terraços, sacadas e goteiras, construídas sobre o prédio alheio, se, decorrido o prazo de ano-e-dia de sua construção, não tiver o proprietário prejudicado exigido que se desfaçam, verá perecido o seu direito e mantidas as construções assim feitas.
Para o proprietário que as fez construir está definitivamente adquirido o direito de as manter e as pode defender como lhe é assegurado, seja pela confessória ou pelos interditos.
O vizinho que não a reclamou no prazo útil nela consentiu.