animal
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Em sentido restrito e na linguagem do direito, animal se entende todo ente vivente irracional, sobre o qual o homem tenha ou possa ter império. Tecnicamente, diz-se também semovente.
Quando em poder da pessoa, o animal se constitui como bem seu, e assim dele pode ela dispor, vendê-lo, dá-lo ou trocá-lo, desde que tenha qualidade e capacidade para alienar bens que lhe pertençam.
No entanto, os animais não podem ser dados em penhor comercial. Podem, porém, ser dados em penhor agrícola, embora se conservem, em poder do proprietário, os animais do serviço ordinário do estabelecimento agrícola [Cód. Civil/2002, art. 1.422 (art. 718, no Cód. Civil/1916)].
O animal pode ser bravio ou domesticado.