animais domésticos

animais domésticos

Assim se designam os animais já amansados ou domesticados pelo homem, e que podem ou não ser por ele assinalados com a sua marca, que lhe dá a propriedade.

Consideram-se propriamente domesticados os que, sendo anteriormente bravios, já apropriados, se acostumaram a conviver com as pessoas e lhes ser de serventia. Mansos, quando nascem e vivem em poder da pessoa a quem pertencem. Os animais mansos se mostram frutos dos animais bravios domesticados e passam a pertencer ao dono do animal domesticado por efeito da acessão.

Os animais domesticados ou mansos, que não forem assinalados por seu proprietário, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo se o proprietário anda à sua procura, serão considerados coisas sem dono (Cód. Civil/1916, artigo 593, II – dispositivo sem correspondência no Cód. Civil/2002). (ngc)