analogia
analogia
Originada do grego, é expressão que significa semelhança ou paridade. Desse modo significa a semelhança de casos, fatos ou coisas, cujas características se assemelhem. E quando se trata de relações jurídicas, por esta semelhança e identidade se mostram elas, por analogia, subordinadas a um princípio ou a princípios atribuídos aos casos análogos, se a lei não lhes prescreveu regra própria.
Analogia. Quando se refere à interpretação da lei ou do texto legal, se diz que é a interpretação extensiva ou indutiva dele, pela semelhança com outra lei ou com outro texto.
É interpretação que foge à lógica restritiva e gramatical do dispositivo legal, e é promovida em face de outros dispositivos, que regulam casos idênticos ao da controvérsia.
“A extensão da lei, neste caso, funda-se não tanto na vontade do legislador, deduzida de suas palavras (mens legis), como na harmonia orgânica do direito positivo com o científico; é um dos meios de suprir as lacunas da lei escrita a respeito de certos fatos sujeitos ao domínio do direito, em sua universalidade ” (PAULA BATISTA).
Sendo assim, quando, pelas omissões ocorridas, não existam prescrições positivas para regular certas relações jurídicas, recorre-se às disposições concernentes aos casos análogos e, com os princípios reguladores destes, decide-se a pendência (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, art. 4º).
E semelhante aplicação do texto existente ao caso omisso resulta numa aplicação do texto legal, por analogia, em contraposição à aplicação dos princípios gerais de direito, a que se socorreria, quando também não existisse o preceito para caso análogo, para que se diria analogia jurídica.
Seja na interpretação, seja na aplicação, a analogia mostra sempre a utilização subsidiária de outro dispositivo, para interpretar-se ou ser usado em relação jurídica, semelhante a ela, quando não tem dispositivo próprio que a regule.
O processo analógico pode se realizar sob duas modalidades, conforme a extensão da interpretação: analogia legal (exegese restrita) e analogia jurídica (exegese ampla).
Na analogia legal, o juiz, interpretando restritamente, aplica a norma a hipóteses imprevistas, seja porque não tenha sido cogitada pelo legislador, seja porque tenha surgido posteriormente, mas, em qualquer caso, invocando-se o princípio segundo o qual, se o legislador dela tivesse cogitado, dar-lhe-ia o mesmo regime jurídico.
Na analogia jurídica o aplicador da lei mune-se de processo complexo, buscando a norma inspiradora do pressuposto em diverso conjunto de normas ou de institutos jurídicos, quando os similares já existentes não permitam a transposição do caso já regulado para a hipótese a regular.
Analogia. Por sua função eminentemente criadora, embora calcada numa presunção de que este seria o espírito ou o pensamento do legislador, a interpretação ou aplicação da lei penal não se admite por analogia, no sentido de criar delitos ou estabelecer penas não determinadas: nullum crimen, nulla poena sine lege.
Todo crime deve ser qualificado em lei e toda pena deve ser claramente estabelecida nela.
A interpretação, em matéria penal, por analogia, importaria numa usurpação do Poder Judiciário ao Legislativo.
Desse princípio resulta que:
a) somente ao legislador cabe incriminações;
b) que somente a ele se permite estabelecer sanções e fixar penas que se apliquem pelos delitos que qualificou.