analfabeto

analfabeto

Pessoa que não sabe ler nem escrever. Inculto.

Se bem que o analfabeto sofra restrições à sua capacidade, não se exime de culpa pelos atos que praticar, mesmo que se aponte esta circunstância como causadora da infração praticada. No entanto, pela justa afirmativa de que desconhecia a gravidade e responsabilidade do ato praticado, a sua condição de analfabeto pode atenuar a falta.

Quando o analfabeto necessitar assumir uma obrigação ou praticar um ato jurídico, que exija documento escrito, deve alguém por ele e a seu rogo firmar o documento, ato este que deve ser executado na presença de duas testemunhas idôneas, que também firmam o documento. Para mais certa autenticidade e validade do documento, devem ser as assinaturas do rogado e das testemunhas autenticadas pelo reconhecimento de notário.

Para os atos jurídicos elaborados por instrumento particular, quando se exija sejam elaborados ou escritos pela própria pessoa, não pode o analfabeto a eles comparecer sem que seja por intermédio de mandatário especial e com mandato dado e passado em tabelião.

Desse modo, letras de câmbio, notas promissórias e outras obrigações de dívidas, transferências de imóveis e outros atos, a que o analfabeto deva comparecer e se façam válidos pela assinatura, somente se consideram legais se feitos, assinados por mandatário especial do analfabeto, que traga instrumento de mandato dado e passado por escritura pública.

Este instrumento, na forma do estilo, será assinado a rogo de alguém e será testemunhado também por duas testemunhas, perante o tabelião que o passa.

O Cód. de Proc. Civil não permite que os analfabetos possam ser árbitros. Facultativamente, o analfabeto pode inscrever-se como eleitor, embora sejam inelegíveis.