amicus curiae

amicus curiæ

Expressão latina adotada no sistema jurídico inglês que significa o “amigo do Tribunal”, ou seja, o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa. O juiz tem este poder em decorrência do disposto nos arts. 130 e 339 do CPC/1973; arts. 370 e 378 do CPC/2015. A Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, em seu art. 6º, § 1º, última parte, confere ao relator o poder, na instrução do processo, de fixar data para declarações em audiência pública de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

O CPC/2015, em seu art. 138, prevê a participação do amicus curiæ em todos os graus de jurisdição ao prever: “juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”