alçada
alçada
PEREIRA E SOUZA a definia como “a quantia, além da qual não se pode julgar”.
Desse modo, alçada, em linguagem forense, quer significar a competência atribuída ao juiz, em face do valor da causa proposta, respeitada a que for cometida à jurisdição privativa. Indica, pois, o limite da jurisdição.
Segundo a regra do Cód. de Proc. Civil, as organizações judiciárias é que determinarão as alçadas dos juízes.
No entanto, para as ações relativas à capacidade das pessoas e ao estado, a alçada se considerará sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Quer isto dizer que, para tais condições, não se leva em conta qualquer espécie de valor, que se lhes dê. De maior ou menor valor, terão sempre alçada prefixada pela situação do juiz, que possua tais garantias. E quando mesmo se mostrem ações inestimáveis, por não apresentarem qualquer valor econômico, têm alçada legalmente prefixada, desprezando-se por isso a ratione valori, para imperar a ratione materiæ.
Alçada também significa o limite de autoridade para administrar atos ou serviços confiados a alguém. Ela regula, por essa forma, a jurisdição dos chefes das repartições públicas na solução das questões submetidas a seu veredicto.