aluguel

aluguel

É o preço que se paga pela locação da coisa, isto é, a prestação devida pelo locatário ao locador pela ocupação do prédio. Neste sentido, aluguel tem a mesma significação de renda.

É a remuneração, em moeda nacional, que o locatário paga periodicamente ao locador pelo uso e gozo da coisa locada.

O ajuste do aluguel é livre, mas deve ser certo, determinado ou determinável e estipulado em moeda corrente nacional, proibida a vinculação cambial e ao salário mínimo, como fator de correção monetária.

O reajuste deverá ser feito com base na lei.

O valor do aluguel poderá ser revisto judicial ou extrajudicialmente.

A revisão extrajudicial poderá ser pedida a qualquer momento, desde que haja consenso: a revisão judicial incidirá quando não houver concordância quanto à fixação do novo valor do aluguel, podendo tanto o locador quanto o locatário solicitar, em juízo, ajuste do preço ao valor de mercado.

A ação revisional poderá ser proposta no prazo de 3 anos, contados do início do contrato ou de acordo com a revisão judicial anteriormente fixada.

O locador não pode exigir o pagamento do aluguel, estando sujeito, se o fizer, de acordo com o art. 43 da Lei do Inquilinato, à pena de 5 dias a 6 meses, ou multa, de 3 a 12 meses de valor do último aluguel atualizado, que reverterá em favor do inquilino.

Poderá, entretanto, o locador pedir o pagamento antecipado do aluguel:

a) na locação por temporada;

b) na locação sem garantia (caução, fiança ou seguro), hipótese na qual o locador poderá exigir do inquilino que pague o aluguel até o 6º (sexto) dia útil do mês a vencer.

Nas sublocações o valor do aluguel não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares poderá a soma dos aluguéis alcançar até o dobro do valor da locação.

Cabe a redução do valor do aluguel na sublocação, podendo o inquilino, em caso de recusa do sublocador em receber o valor do aluguel reduzido, ajuizar ação de consignação em pagamento.

O prazo para a ação de cobrança dos aluguéis prescreve em três anos [Cód. Civil/2002, art. 206, § 3ª, I (art. 178, § 10, IV, no Cód. Civil/1916)]. (ngc)

Vide: Inquilinato. Locação.