alienação por iniciativa popular

alienação por iniciativa popular

Cabe ao exequente, após abrir mão do direito que dispõe de adjudicar os bens penhorados pelo valor da avaliação (art. 685-A do CPC/1973; art. 876 do CPC/2015), requerer a alienação por iniciativa popular (art. 685-C do CPC/1973; art. 880 do CPC/2015), que consiste na tentativa de o exequente encontrar um comprador para o bem penhorado, podendo para tanto valer-se de anúncios em jornais de grande circulação. Em seu requerimento, o exequente proporá as bases da alienação desejada, esclarecendo se pretende cuidar dos atos de alienação por si próprio ou se quer designá-lo a um corretor profissional.

O juiz poderá alterar ou aprovar os termos propostos visando a conveniência da execução. Ao deferir a alienação por iniciativa popular, o juiz definirá: (i) o prazo no qual deve ser efetuada a alienação; (ii) a forma de publicidade a ser usada; (iii) as condições de pagamento; (iv) as garantias; e (v) a comissão de corretagem, se houver corretor profissional (art. 680 do CPC/1973; art. 870 do CPC/2015).

Esta reforma também segue a tendência moderna de tornar o processo judicial mais rápido utilizando-se, sempre que possível, de meios que não dependam da participação direta do Estado. Neste caso, ao valer-se da alienação por iniciativa popular, o credor evita o custo e a burocracia estatais. (gc)