alienação fiduciária em garantia

alienação fiduciária em garantia

Prevista no art. 66, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, de acordo com a nova redação dada pelo art. 1º do DL nº 911, de 01.10.69, que também estabeleceu normas processuais sobre a matéria, a alienação fiduciária em garantia é a operação pela qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos civis e penais.