alegações finais
alegações finais
Alegações finais são razões que, encerrada a instrução, podem as partes oferecer, arguindo nulidades, analisando os depoimentos, os documentos, os laudos periciais. São dirigidas ao juiz, buscando convencê-lo da procedência da tese sustentada pelo alegante – da acusação, da defesa.
Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu (CPP, art. 406). Se houver querelante, terá de pedir vista do processo, antes do MP, por igual prazo e, havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do Minstério Público (§ 1º).
As duas normas pertencem ao processo da competência do júri, em que podem ocorrer pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu.
No processo e julgamento dos crimes da competência do juiz singular, intercala-se entre o término da inquirição das testemunhas e o prazo, para alegações finais, o ensejo de as partes requererem diligências, “cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução” – 24 horas para o querelante e, depois, o mesmo prazo para o réu ou réus – (art. 499).
Esgotados os prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas ou ordenadas, é que será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por 3 dias: I. ao Ministério Público ou ao querelante; II. ao assistente, se tiver sido constituído; III. ao defensor do réu (art. 500).
Na hipótese da existência de 2 (dois) ou mais réus o prazo será comum, ou seja, igual para todos os interessados.
O prazo para oferecimento de alegações finais não depende de intimação do defensor e do assistente, mas é necessário para o MP.
Nas alegações finais, constituindo o último momento em que a defesa poderá manifestar-se nos autos, devem ser deduzidas todas as matérias de defesa das nulidades de provas (documentais, periciais e testemunhais).