aleatório

aleatório

Consoante sua própria origem etimológica, o termo aleatório, do latim aleatorius, foi incorporado à linguagem jurídica no mesmo sentido do vocabulário latino: designa tudo o que se prende ao acaso ou ao jogo da sorte.

Desse modo, a qualificação indica sempre a condição imposta ou admitida em um contrato, mediante a qual o seu cumprimento, ou a exigibilidade da obrigação decorrente, depende sempre da realização de evento futuro ou incerto.

Sendo assim, subordinado que está a acontecimento futuro ou incerto, se este não se realiza ou não chega, a obrigação se resolve sem adimplemento ou a entrega da prestação não se impõe.

A condição aleatória, pois, é sempre fundada na sorte, nos azares ou no acaso.

E, em Direito, o termo vem sempre junto ao contrato ou à obrigação, em que se encerram certas convenções relativas a acontecimentos incertos.

Como contratos aleatórios encontram-se os seguros, as rendas vitalícias, as loterias, as apostas, os jogos.

Nos contratos aleatórios sói acontecer que apenas uma das partes assuma os riscos em proveito da outra, como pode acontecer que ambas tenham a cargo recíproco os riscos assumidos.