ajuntamento ilícito

ajuntamento ilícito

É evidenciado pela reunião de pessoas, em estradas, ruas ou praças públicas, com o propósito de perturbar a ordem pública.

Desse modo, somente se caracteriza como ilícito o ajuntamento, quando a reunião tem o intuito de provocar tumulto, motim ou assuada, cometer algum crime, privar ou impedir alguém do uso ou gozo do exercício de um direito, ou dever, exercer ato de ódio ou desprezo contra alguém, ou perturbar reunião pública, ou realização de alguma solenidade cívica ou religiosa.

Sem que o ajuntamento ocorra com o objetivo de promover qualquer atentado contra coisa, instituição ou pessoa, por meio de motim, tumulto ou assuada, não se caracteriza ilícito.

O ajuntamento ilícito não se confunde com a sedição, que se mostra motim de caráter político, tendo a finalidade de perturbar a ordem pública, com o uso de armas, indicando-se uma sublevação contra as autoridades constituídas. Como uma rebelião, se faz periclitar a existência do Estado ou a sua forma de governo, tem a designação própria de revolução.