agravo de instrumento e agravo retido
agravo de instrumento e agravo retido
A Lei 9.139, de 10.11.1995, alterou a redação dos arts. 522 a 529, do CPC/1973, que tratavam do agravo de instrumento.
Modificações de fundo e de forma, sobre: a) nítida distinção entre agravo retido e agravo de instrumento; b) explicitação da competência de tribunal, a que deve ser dirigido, diretamente, o recurso;
c) prazo para interposição;
d) interposição oral, em audiência, de agravo retido; e) instrução da petição de agravo de instrumento, inclusive com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte do correio;
f) protocolação no tribunal, ou expedição pelo correio, da petição de agravo, no prazo de interposição do recurso – 10 dias; g) juntada, pelo agravante, aos autos principais, de cópia da petição e relação dos documentos que a instruem;
h) amplas atribuições do relator; i) comunicação pelo juiz, ao relator, de inteira reforma da decisão recorrida;
j) recurso da decisão denegatória do agravo.
Caberia agravo das decisões interlocutórias no prazo de 10 dias (art. 522 do CPC/1973).
Decisão interlocutória, no estrito conceito legal, é “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (CPC/1973, art. 162, § 2º).
Formava-se o instrumento do agravo com as peças que as partes indicavam ou que a lei impusesse. O agravante podia requerer que o agravo ficasse retido nos autos, para ser conhecido, preliminarmente, pelo tribunal, no julgamento da apelação.
O CPC/2015 impôs uma nova técnica. O Agravo retido deixou de existir. Todas as decisões anteriores à sentença poderão ser impugnadas na apelação. O Agravo de Instrumento foi mantido apenas para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as decisões interlocutórias de mérito, para as decisões interlocutórias proferidas na execução e quando houver previsão expressa na lei.
Agravo de instrumento. Na técnica penal, terá cabimento quando, tratando-se de recurso extraordinário, recurso ordinário constitucional ou recurso especial, da competência do STF ou do STJ, forem denegados ou retardados.
Deve ser interposto no prazo de 5 dias, a contar da data da ciência do despacho denegatório do recurso.
A petição deverá conter a exposição fática e jurídica, as razões do pedido e a indicação das peças para traslado.
Uma vez deferida a formação do instrumento será a parte recorrida intimada para indicar peças para traslado, bem como para juntar documentos novos, dispondo o secretário do prazo de 15 dias para a extração, conferência e concerto, prorrogável por mais 10.
Na hipótese de juntada de documento novo pelo agravado, terá o agravante vista dos autos por 5 dias.
Concluso o instrumento o agravado será novamente intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Nesta fase, após a apresentação das contrarrazões do agravado, compete ao presidente do Tribunal acolher o agravo e determinar sua subida ao Tribunal ou reformar seu próprio despacho, determinando o procedimento do recurso denegado.
Agravo de instrumento. Segundo a CLT, art. 897, caberá agravo de instrumento contra despacho denegatório da interposição de recurso.
Deverá ser interposto no prazo de 8 dias. Não tem efeito suspensivo mas faculta ao juiz o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso.
Sendo ordinário o recurso indeferido, cabe o agravo para o TRT; tratando-se de revista, competente para conhecer do agravo é o TST.
O agravo de instrumento deverá ser dirigido ao juiz que indeferiu o encaminhamento do recurso, mediante petição contendo justificativa e indicação das peças para traslado, o qual deverá ser concluído em 15 dias, prorrogáveis por mais 10.
A seguir procede-se à intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões ao recurso, também no prazo de 8 dias, com ou sem pagamento dos emolumentos.
Apresentadas ou não razões, o agravo, com ou sem indicação do traslado de novas peças pelo agravado, será levado a julgamento.
Se o juiz reconsiderar sua decisão anterior o agravo ficará prejudicado.