aformoseamento
aformoseamento
Na linguagem jurídica aformoseamento entende-se o ato pelo qual o proprietário de um bem móvel ou imóvel faz executar ou executa nele certos melhoramentos, no sentido de melhor orná-lo, dando-
lhe feição mais agradável ou formosa, ou no sentido de torná-lo mais enriquecido.
O aformoseamento em si não se mostra, por isso, mesmo que decorra, quando se trata de coisa imóvel, de bem móvel que lhe venha aformosear, ato praticado no intuito de completar a construção (ad integrandam domum), e sim se apresenta como daquele que vem para ornar, embelezar, enriquecer, tornar mais agradável a construção (ad instruendam domum).
Em tal circunstância, quando a coisa é trazida à propriedade para aformoseá- la, não se mostrando complemento necessário à sua utilização, diz-se que é imóvel por destinação, desde que, como acessório, se apegou à coisa principal.
No atinente às despesas resultantes do aformoseamento, dado o sentido de agradabilidade ou comodidade que as nortearam, entendem-se despesas que não se mostram necessárias. E são, por isso, daquelas que podem ser impugnadas se o proprietário da coisa não as autorizou.
O aformoseamento, como é de ver, pode decorrer da colocação de coisas móveis, que, sem fazer parte integrante ou constitutiva de uma propriedade, a esta se integram, como ornamento, pinturas ou iniciativas semelhantes, feitos ao prédio, e que a ele aderem sem que possam ser retirados.
Quando o aformoseamento se mostrar num melhoramento, pode ser considerado uma benfeitoria, embora sem o caráter de útil e necessária, apontando-se, do mesmo modo, uma despesa voluptuária.