administração dos bens penhorados

administração dos bens penhorados

A administração dos bens penhorados cabe, em regra, ao depositário público ou à pessoa que houver sido designada para recebê-los e tê-los sob sua guarda, até que determine a execução e sejam os bens entregues ao arrematante, ao adjudicatário ou a quem se atribuir o direito de recebê-los.

Mas, além dessa administração, resultante do depósito, prevê o CPC/1973, art. 677; CPC/2015, art. 862, uma verdadeira gerência para o caso em que a penhora recaia sobre estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas.

Em tal caso, cabe ao juiz nomear uma pessoa para assumir a administração de tais estabelecimentos, desde que não exista na administração deles pessoa que desempenhe as funções em virtude de ajuste ou contrato.

Embora essa administração se execute sob as vistas do juiz, que a deferiu, é, em tudo, semelhante a qualquer espécie de gerência ou direção de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas.