administração da falência

administração da falência

Assim se entende a promoção de atos, defensivos ou diretivos da falência, praticados pelo síndico, no período informativo ou de sindicância da falência, ou pelo liquidatário, no período final de liquidação da falência, a fim de que realizem as funções e atribuições que lhes são cometidas por lei, para a arrecadação, defesa e conservação dos bens da massa falida.

Pelo sistema anterior à Lei de Falências, no período da sindicância, a administração da falência era confiada ao síndico. Chegada à liquidação, a administração falencial se confiava ao liquidatário, nomeado pelos credores. Atualmente, porém, toda administração da falência, seja no período da sindicância, seja no da liquidação, é confiada ao síndico, inicialmente nomeado, ou à pessoa que o tenha substituído, se o mesmo se afastou ou foi afastado da missão que lhe fora confiada.

A administração da falência é exercida sob imediata fiscalização e superintendência do juiz, devendo o síndico exercê-la consoante regras dispostas na lei falencial.