adjunção

adjunção

Segundo a sua própria etimologia, adjunção, derivado do termo latino adjunctio (união) e do verbo adjungere (unir, ajuntar), na linguagem jurídica tem a mesma significação de reunião ou mistura de coisas da mesma espécie, pertencentes a diversos donos, de modo que, em consequência da semelhança das coisas misturadas ou ajuntadas, possa advir confusão, oriunda deste ajuntamento (adjunção).

Embora dessa reunião surja, em verdade, um aumento ou acréscimo das coisas adjuntadas ou misturadas, não se pode nem se deve confundir a adjunção com a acessão, meio de aquisição por parte da pessoa proprietária da coisa principal, a que se une coisa acessória. A acessão implica a aquisição de um direito.

Na adjunção, as coisas misturadas e confundidas não acrescem ao direito de alheias pessoas, sem o consentimento de seus donos. Continuam a pertencer- lhes, separadamente, se possível a sua separação. Mesmo que não se permita a separação, ou exigindo esta um dispêndio excessivo, permanece o todo indiviso, mas cada um dos donos das coisas misturadas e confundidas continua a ser o dono de seu quinhão na proporção do valor da coisa, entrada para a mistura ou agregação [Cód. Civil/2002, art.

1.272 (art. 615, no Cód. Civil/1916)].

Mesmo que por esta adjunção ocorra um acrescimento a outra coisa, que se considere principal, o dono desta o será do todo, mas indenizará aos demais o valor do que lhes cabe.

Quando a adjunção se der de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção que não for sua, ou renunciar a que lhe pertence, mediante indenização completa do que lhe compete.

Da adjunção se poderá formar nova espécie de coisa, desde que provenha da mistura de matérias de natureza diversa. Em tal circunstância, aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273, do Cód. Civil/2002. [Cód. Civil/2002, art. 1.274 (art. 617, no Cód. Civil/1916)]. (ngc)