adjudicação dos bens hipotecados

adjudicação dos bens hipotecados

A adjudicação, que ocorre em consequência da hipoteca, aqui referida, não é a que se registra na execução hipotecária.

A espécie de adjudicação indicada resulta do direito do credor hipotecário de pedi-la, quando se verifica que o devedor está insolvável ou falido, e o imóvel dado em garantia se mostra de valor inferior ao montante do crédito.

Em tal caso, a adjudicação será deferida mediante a condição de ser dada, ao devedor, quitação pela totalidade da dívida.

Anteriormente à vigência do Cód. Civil, semelhante adjudicação se impunha, quer dizer, era obrigatória. A lei civil tornou-a facultativa, pelo que mantém o credor o direito de executar a dívida, segundo o direito que lhe cabe.

Preferindo, no entanto, a adjudicação, quando o valor do bem for menor que o da dívida, desde que dê quitação total, esta lhe será legalmente concedida.

Desse modo, a adjudicação ao credor hipotecário, sem ser em curso de execução, terá que se subordinar às duas condições fundamentais, além da insolvência:

a) valor do imóvel, inferior ao da dívida;

b) quitação total da dívida garantida.

Efetivada a adjudicação, extingue-se o contrato hipotecário.