acessória

acessória

É termo qualificativo da coisa, que, não sendo principal, a esta se ligou ou se juntou, acompanhando-a em existência.

É também qualificativo de coisa, ato ou fato, que, não sendo elemento principal da coisa, ato ou fato, neles se integra, para ser exigível com o principal.

São coisas acessórias: os frutos, os produtos, os rendimentos e bem assim as benfeitorias feitas à coisa, qualquer que seja o seu valor, excetuadas a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima que a recebe e a escritura e outro qualquer trabalho gráfico (especificação) – Cód. Civil/1916, arts. 60 e 62 (sem correspondente no Cód. Civil/2002).

Como designativos de acessória: cláusula acessória, contrato acessório, pena acessória, despesa acessória.

O Código Civil/2002 regula o tema no art. 92, segundo o qual “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente” e “acessório é aquele cuja existência pressupõe a do principal. (ngc)

Vide: Acessório.