aceite

aceite

Ato pelo qual se evidencia haver alguém, aceitante, dado seu consentimento para a formação de um contrato ou execução de ato jurídico.

Na terminologia civil, aceite significa aceitação, e mais por esse vocábulo se expressa o sentido deste ato jurídico.

É mais aplicado, assim, na linguagem comercial, notadamente para significar o ato pelo qual uma pessoa se vincula à obrigação cambial, apondo sua assinatura no título contra ela sacado.

Geralmente o aceite se faz com a aposição da data e assinatura do sacado (aceitante) no lado esquerdo do anverso do título (letra de câmbio), acrescido da data (dia, mês e ano).

Para significar o ato do aceite, é costume fazer anteceder à assinatura as palavras sacramentais: aceito ou aceitamos, segundo é aceite por uma só pessoa ou por mais de uma ou por firma (pessoa jurídica).

A data, que se exige para a firmeza do aceite, tem algo de preponderante no cumprimento da obrigação.

O título de crédito tanto pode ser sacado a prazo de vista, como a prazo de data.

No primeiro caso, de vista, a data do vencimento, precisamente, será contada da data do aceite.

Se o prazo, porém, é de data, então aí a contagem se processa pela data do título.

O aceite do título de crédito não se entende ato formal a cargo exclusivamente do sacado, pessoa cujo nome vai inscrito, com o seu domicílio, ao lado da assinatura do sacador.

O aceite pode ocorrer por mandatário. Mas é necessário que este tenha poderes especiais e expressos para aceitar letra de câmbio. Não é poder que possa vir implícito, e por isso não se presume. Deve ser expresso.

E se alguém, intitulando-se autorizado, aceitar título de outrem sem o competente poder, fica individualmente vinculado ao título, que seu ato apenas traz obrigação para si, equiparando-o ao aceitante-sacado.

Em princípio, o aceite tem que ser puro e simples. Não cabe ao sacado alterar prazo nem importância inscrita no termo ou contexto da letra.

No entanto, admite-se o aceite qualificado no sentido de domiciliar o lugar em que o título se torna exigível ou para alterar ou modificar outras de suas obrigações.

Mas cabe ao portador e ao próprio sacador contraditar a restrição, não a considerando como aceita, visto que é princípio legal que a limitação ou modificação equivale à recusa.

Desse modo, diante do aceite qualificado, que é o aceite com restrições, cabe ao portador do título ordenar seu protesto, para que não se prive do direito regressivo contra os demais coobrigados (sacador e endossantes).

A principal função do aceite é vincular o devedor sacado à obrigação, tornando-o responsável pelo pagamento da importância ali consignada no dia de seu vencimento.

O interveniente também assume idêntica obrigação e se transforma em principal ao adimplemento da ordem emitida pelo sacado e constante do título, a favor de quem ali se consignou ou de seu portador.

Uma vez firmado o aceite, que se considera a livre manifestação da vontade do sacado em dar sua aceitação à obrigação, ele se mostra irretratável ou irrevogável.

E se é irrevogável, é o aceite incancelável. É o princípio decorrente de preceito da lei cambial.

A falta de aceite ou recusa ao aceite se prova pelo protesto, o qual deve ser tirado tão logo ocorra essa falta ou essa recusa.