aceitação da quitação
aceitação da quitação
O devedor, quando paga seu débito, não está adstrito a aceitar a quitação, desde que não venha em devida forma e nas condições em que o pagamento ocorreu.
Consoante princípio da lei civil, é mesmo motivo justo para que possa o devedor consignar a importância devida, a fim de que se livre da obrigação.
Por esse motivo, a aceitação da quitação decorre do ato do devedor, que, tendo pago o devido, recebe o documento que o quita, sem qualquer oposição.
Desse modo, se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor [Cód. Civil/2002, art. 1.460, parágrafo único (art. 795, no Cód. Civil/1916)]. (ngc)