aceitação da letra de câmbio

aceitação da letra de câmbio

É o ato pelo qual a pessoa (sacado), contra quem se emite uma letra de câmbio, reconhece a validade da obrigação, consentindo em se vincular a ela, para cumprir seu pagamento no dia de seu vencimento. Este ato recebe o nome de aceite, e o sacado passa a ter a denominação de aceitante. A aceitação da letra de câmbio resulta da aposição da assinatura do sacado na letra de câmbio, no espaço reservado a esse fim.

Se a letra emitida ou sacada não traz a assinatura do sacador, como é da regra, pois que a ele compete a sua emissão e ele é quem é o credor do sacado, com direito a emiti-la, e o sacado aceita a letra em tais condições, diz-se que apôs aceitação em branco, ou aceitou em branco. E a assinatura assim omitida pelo primitivo credor é depois preenchida pela de outra pessoa, que o substituiu e, desse modo, se converte em legítimo proprietário do título, sem qualquer outra formalidade ou ato praticado pelo credor originário.

A aceitação da letra de câmbio não pode ser feita com restrições, isto é, com qualquer retificação ou modificação das obrigações constantes de seu teor, sejam referentes a prazo ou a importância, salvo se o sacador concordar com elas.

A aceitação deve ser pura e simples, isto é, sem que nela se introduza qualquer modificação à substância do ato, considerando-se a restrição como negativa ao aceite.

Vide: Aceite.