aceitação da doação

aceitação da doação

Embora a doação se mostre um ato de liberalidade, somente se considera perfeita mediante a aceitação do donatário.

Esta aceitação tanto se entende expressa, como presumida ou tácita.

Se o doador fixa o prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a doação, desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele a declaração, entende-se que aceitou, se a doação não estiver sujeita a encargo [Cód. Civil/2002, art. 539 (art. 1.166, do Cód. Civil/1916)].

Se a doação é feita ao nascituro, aceitam-na, em seu nome, seus próprios pais.

Pode a aceitação ser deferida no próprio instrumento da doação, como em documento à parte, se se torna necessária tal manifestação por escrito, pois que, se a aceitação se considera perfeita, mesmo presumida ou tácita, não se faz mister sua documentação.

Vide: Doação.(ngc)