abuso de poder
abuso de poder
Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercício de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração.
Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade.
Os prejuízos decorrentes do abuso de poder, devidos aos prejudicados, são ressarcidos pela Fazenda Pública (nacional, estadual e municipal).
As Constituições de 1934 (art. 171) e de 1937 (art. 158) atribuíram a responsabilidade solidária aos funcionários públicos que os causassem. E na ação proposta contra a Fazenda Pública o funcionário responsável seria citado como litisconsorte, cabendo à Fazenda Pública, quando condenada, promover contra ele a execução (§§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição de 1934).
A Constituição de 1946, embora atribuísse a responsabilidade civil às pessoas jurídicas de Direito Público interno, pelos danos causados por abuso de seus funcionários a terceiros, não reafirmou o princípio. Mas deu à Fazenda Pública o direito de ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes (art. 194 e parág. único).
A CF/1988, ampliando o espectro da de 1967, muniu o cidadão de remédios judiciais específicos, tais como o habeas corpus (art. 5º, LXVIII), o habeas data (art. 5º, LXXII) e o mandado de segurança (art. 5º, LXIX) para proteção contra os atos ilegais ou abusivos emanados do poder constituído.
A Lei nº 4.898, de 09.12.65, regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.