abuso de direito

abuso de direito

Exercício anormal ou irregular do direito, isto é, sem que assista a seu autor motivo legítimo ou interesse honesto justificadores do ato que assim se verifica, se indicado como praticado cavilosamente, por maldade ou para prejuízo alheio.

O novo Código Civil, após conceituar ato ilícito (art. 186), acrescenta que também comete ato eivado de ilicitude o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, definindo, agora, explicitamente, o abuso de direito como ato ilícito e, portanto, sendo fonte da obrigação de indenizar.

São requisitos do abuso de direito: a conduta humana, a existência de um direito subjetivo, o exercício desse direito de forma emulativa (ou ao menos culposa), a criação de um dano a outrem, a ofensa aos bons costumes e à boa-fé ou a prática em desacordo com o fim social ou econômico do direito subjetivo.

Portanto, o abuso de direito que produz um dano a outrem e configura ato ilícito gera a obrigação de indenizar (arts. 187 e 927 do Código Civil/2002).

Encontra-se também referência ao abuso de direito no art. 16 do CPC/1973 e no art. 79 do CPC/2015, nos quais o abuso de direito tanto se revela nos atos do autor, quando intenta ação com o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, como nos do réu, quando opõe, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo. (ngc)