abandono do navio ou dos objetos segurados
abandono do navio ou dos objetos segurados
Vulgarmente se diz que há abandono do navio, quando, estando próximo a se perder, é abandonado pela sua tripulação. Aí se conhece o ato, em expressão marítima, como navio abandonado.
Mas em linguagem do Direito Marítimo, o abandono toma o significado de cessão e visa seu proprietário, que o abandona, na qualidade de segurado, a pôr em seu lugar o segurador, a fim de haver deste o pagamento integral da quantia correspondente ao valor do seguro. Em tal caso o abandono se diz sub- rogatório.
Mas o abandono também se mostra faculdade do proprietário do navio para se eximir da responsabilidade dos compromissos resultantes dos atos ou fatos do capitão, ou de outros prepostos, declarando a seus credores que terão para se cobrar simplesmente a fortuna do mar (navio e frete). É o abandono liberatório.