abandono do cargo ou abandono do emprego

abandono do cargo ou abandono do emprego

Não comparecimento ao emprego ou ao cargo em evidente demonstração de desistência ou renúncia dele.

É renúncia tácita ao cargo ocupado, cuja vacância se declara. Caracteriza-se, juridicamente, pela ausência do empregado ou funcionário, por trinta dias sucessivos, importando semelhante afastamento, pelo prazo referido, sem licença justificada ou sem permissão da chefia, na presunção de desistência por abandono.

Se desse abandono advém prejuízo à administração pública ou se gera perturbação à marcha administrativa, a lei penal qualifica de crime o ato do abandono (artigo 323).

O abandono de emprego, constituindo justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, figura na CLT, art. 482, i. O abandono de emprego tem os elementos objetivo – ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias consecutivos – e subjetivo – intenção de deixar o emprego. A manifestação evidente do elemento subjetivo (ex., o empregado que passa a trabalhar em outra empresa) dispensa que se aguarde o afastamento dele por mais de um mês para caracterizar o abandono de emprego.