I. Definição.
Em sentido amplo, o conceito político-jurídico de soberania serve para indicar o poder de comando em última instância em uma sociedade política e, consequentemente, diferenciá-la de outras associações humanas, cuja organização não inclui tal poder supremo, exclusivo e não derivado. Portanto, esse conceito está intimamente ligado ao de poder político: de fato, a soberania pretende ser uma racionalização jurídica do poder, no sentido de transformar a força em poder legítimo, o poder de fato em poder de direito. Obviamente, a soberania se configura de diferentes maneiras de acordo com as diferentes formas de organização do poder que ocorreram na história da humanidade: em todas elas, podemos sempre rastrear uma autoridade suprema, mesmo que ela seja então expressa ou exercida de maneiras muito diferentes.
II. Soberania e Estado moderno.
A rigor, em seu sentido moderno, o termo soberania aparece, no final do seculo XVI, juntamente com o de Estado, para indicar em toda a sua plenitude o poder estatal, único e exclusivo sujeito da política. É o conceito político-jurídico que permite ao Estado moderno, com sua lógica absolutista interna, afirmar-se na organização medieval do poder, baseada, de um lado, em camadas e estados, e, de outro, nas duas grandes coordenadas universalistas do Papado e do Império: isso se dá de acordo com uma exigência de unificação e concentração de poder, para realizar em uma única instância o monopólio da força em um determinado território e sobre uma determinada população, a fim de alcançar a máxima unidade e coesão política no Estado. O termo soberania torna-se, assim, o ponto de referência necessário para teorias políticas e jurídicas frequentemente muito diferentes, dependendo das diferentes situações históricas, sendo a base para construções estatais frequentemente muito diferentes, dependendo da maior ou menor resistência da herança medieval, mas constante é a tentativa de conciliar o poder supremo de fato com o de direito.
A soberania, como poder de comando em última instância, está intimamente ligada à realidade primordial essencial da política: a paz e a guerra. Na idade moderna, com a formação dos grandes Estados territoriais, baseados na unificação e concentração do poder, é tarefa exclusiva do soberano, único centro de poder, garantir a paz entre os súditos de seu reino e uni-los para uma defesa ou uma ofensa contra o inimigo estrangeiro. O soberano pretende ser exclusivo, onipotente e abrangente, no sentido de que só ele pode intervir em todas as questões e não permitir que outros decidam: por isso, no novo Estado territorial, as únicas formações armadas permitidas são aquelas que dependem diretamente do soberano.
Aqui se especifica a dupla face da soberania, a interna e a externa. No plano interno, o soberano moderno procede à eliminação dos poderes feudais, dos privilégios dos estados e das camadas sociais, das autonomias locais, enfim, dos corpos intermediários, com sua função de mediação política entre os indivíduos e o Estado. Isto é, ele visa a uma eliminação dos conflitos internos, por meio de uma neutralização e despolitização da sociedade, que deve ser governada de fora por meio da administração, que é a antítese da política. O necives ad arma veniant é o fim último da ação de governo, que deve eliminar todas as guerras privadas, dos conflitos às lutas civis, para manter a paz, essa paz que é essencial para enfrentar o conflito com os outros Estados na arena internacional. No plano externo, cabo ao soberano decidir sobre a guerra e a paz: isso pressupõe um sistema de Estados que já não têm nenhum juiz acima de si (o Papa ou o Imperador), e que regulam suas relações com a guerra, mesmo que esta seja cada vez mais disciplinada e racionalizada através da elaboração pactuada de um direito internacional, ou melhor, um direito público europeu. No plano externo, portanto, o soberano encontra seus pares nos demais soberanos, ou seja, encontra-se em situação de igualdade, enquanto, no plano interno, o soberano encontra-se em posição de supremacia absoluta, pois tem sob si seus súditos, obrigados à obediência.
III. A essência da soberania.
Desde o início, as teorias sobre a natureza da soberania, sobre a soberania em si, estão potencialmente divididas: o jurista Bodin identifica a essência da soberania exclusivamente no "poder de fazer e revogar leis" porque esse poder necessariamente reabsorve todos os outros poderes e porque, como tal, com seus "comandos" é a força coesiva que mantém unida toda a sociedade. O cientista político Hobbes, por outro lado, destaca o momento executivo, ou seja, aquele poder coercitivo, que sozinho é capaz de impor determinados comportamentos e que é o único meio adequado para o propósito de ser obedecido. Para o primeiro, o soberano detém o monopólio do direito através do poder legislativo; para o segundo, o monopólio da força ou da coerção física: a unilateralidade dessas duas posições, se forçada, poderia levar ou a um direito sem poder, ou a um poder sem direito, rompendo assim aquele delicado equilíbrio entre força e direito, que sempre permanece o objetivo último dos teóricos da soberania. Nessa acentuação diferente nasce a futura contraposição entre aqueles que entendem a soberania como a autoridade máxima de direito, que pode emitir — como afirmava Bodin — apenas comandos "justos", e aqueles que a entendem como o mais alto poder de fato: Hobbes havia tornado legal o monopólio da coerção física por meio do contrato social; mas seus sucessores confundiram esse monopólio legal da sanção com a mera capacidade de ser obedecido, reduzindo a soberania à efetividade, isto é, à força.
A identificação da soberania com o poder legislativo é levada às consequências extremas por Rousseau, com o conceito de vontade geral, segundo o qual o soberano só pode fazer leis gerais e abstratas, e certamente não decretos individuais. Se, do ponto de vista da precisão teórica, isso é compreensível, perde-se de vista todo o rol dos outros poderes ou atributos da soberania, conforme feito por Bodin, que, do ponto de vista da fenomenologia política, apresenta um grande interesse, porque nos mostra como e onde o comando ocorre em uma sociedade política. São eles: decidir a guerra e a paz, nomear oficiais e magistrados, cunhar moeda, arrecadar recompensas, conceder a graça e julgar em última instância; e, se essas prerrogativas são de fato perdidas, o soberano legal, apesar do monopólio da lei, é reduzido à impotência. Não é por acaso que Locke, mesmo afirmando que o legislativo é o poder supremo da sociedade política, falando da Inglaterra, chama seu rei de "soberano", pois, mesmo participando do poder legislativo, detém, além do poder executivo, o poder federativo (decidir a guerra e a paz) e a prerrogativa, ou seja, um poder arbitrário para casos de exceção.
Desde o início há um acordo constante sobre algumas características formais da soberania: para Bodin esta é "absoluta", "perpétua", "indivisível", "inalienável", "imprescritível"; e, com essas conotações, ele entende, por um lado, mostrar como a soberania é um poder originário que não depende de outros, e, por outro, enfatizar a diferença entre direito privado e direito público, que se refere ao status rei publicae e tem, como fim, não o útil privado, mas o público. A soberania é "absoluta" porque não é limitada pelas leis, uma vez que esses limites só seriam efetivos somente se houvesse uma autoridade superior para fazê-los serem respeitados; é "perpétua" porque é um atributo intrínseco do poder da organização política e não coincide com as pessoas físicas que a exercem (no caso da mornarquia, pertence à Coroa e não ao rei). Por essa razão, a soberania, diferentemente da propriedade privada, é "inalienável" e "indispensável", porque o poder político é uma função pública e, portanto, indisponível: soberania e propriedade são dois tipos diferentes de posse do poder, o imperium e o dominium.
Mais complexa é a questão da unidade da soberania, para a qual, como afirmou Cardin Le Bret, ela é "indivisível" como o ponto na geometria. Essa afirmação é dirigida contra as reivindicações das camadas sociais e dos estados, que consideravam seu consentimento à legislação necessário; reivindicações que encontram, no retorno à teoria clássica do Estado misto, nova força e novo vigor, postulando assim uma divisão da soberania entre o rei, os nobres e as comunas. Para os mais rigorosos teóricos da soberania, ela pode pertencer a uma única pessoa (o rei) ou a uma Assembleia; mas essa afirmação, compreensível no plano político, porque enfatiza o caráter unitário do comando, se sustenta quando se fala da monarquia; menos, no nível jurídico, quando se trata de uma Assembleia, porque a vontade última, na medida em que resulta de mais vontade, é uma vontade ficta, e tal poderia ser também a do Estado misto, na medida em que é o resultado e a síntese de três vontades diferentes. Da mesma forma, a lógica do caráter unitário do poder soberano está destinada a se confrontar com a teoria setecentista da separação dos poderes, a qual justamente pretende dividir o poder e contrapor o executivo (o rei), que detém o monopólio da força, ao legislativo, titular de uma função autônoma e independente, a de fazer a lei. Nos períodos de guerra civil ou de crise revolucionária — como a história inglesa e francesa amplamente demonstraram — o Estado misto ou a separação dos poderes acabam sempre por ruir, permitindo a afirmação de um poder superior, o verdadeiro soberano de fato.
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